Qualidade de associado
1 - Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
2 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado.
Categorias
1 - Fundadores: todas as pessoas que estiverem presentes na Assembleia Geral após a constituição da Associação.
2 - Honorários: as pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pe1a Assembleia.
3 - Efetivos: as pessoas que se proponham a colaborar na realização dos fins da Associação de acordo com as regras definidas pela Direção.
Direitos e deveres
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do presente diploma;d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;e) Os sócios fundadores ficam isentos do pagamento de quotas.
2. São deveres dos associados:
a) Pagar as suas quotas tratando-se de associados efetivos;b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;e) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;e) Não utilizar os conteúdos e materiais desenvolvidos no âmbito da Associação, para outros fins
Sanções
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:a) Repreensão escrita;b) Suspensão de direitos até 90 dias;c) Expulsão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
3. As sanções previstas no nº1 são da competência da Direção.
4. A aplicação das sanções previstas no nº 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado, que poderá recorrer para a Assembleia Geral.
5. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores de dezoito anos e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associado:a) Os que pedirem a sua exoneração;b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 2 anos;e) Os que forem expulsos nos termos previstos no presente diploma.
2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.